Após aumentar seu capital mediante subscrição privada, a João Fortes Engenharia se omitiu em relação à venda de eventual saldo não rateado em bolsa de valores. Por isso, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) solicitou a manifestação da companhia, que, em resposta, alegou a desnecessidade de realizar leilão de eventuais sobras, uma vez que a admissão de limite mínimo para efetivar o aumento de capital implicaria na inexistência de sobras.
Para a SEP, porém, a homologação parcial de aumento de capital não afasta a possibilidade de existência de sobras de ações não subscritas. Portanto, a dispensa do tratamento previsto no artigo 171 (parágrafo 7º, letra b) da Lei 6.404, de 1976 (Lei das S.As.), às eventuais sobras configuraria infração legal. Diante disso, a João Fortes interpôs recurso, por discordar do entendimento.
O colegiado examinou a questão. O diretor relator Otavio Yazbek votou a favor do indeferimento do recurso, ao julgar ser necessária a realização de venda em bolsa de eventuais sobras de ações não subscritas anteriormente à homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada, conforme o referido artigo da Lei das S.As.
A diretora Luciana Dias, em consonância com seu posicionamento no Processo RJ 2012/4172, discordou de Yazbek, frisando que a companhia pode deliberar a respeito da homologação parcial de aumento de capital, com a consequente eliminação de sobras, assim que se conclua a distribuição privada de ações. Na visão dela, não existe momento preestabelecido para que a homologação parcial ocorra. Ou seja, uma vez alcançado o objetivo do aumento de capital, não há barreira para que a homologação parcial se dê, tão logo tenham ocorrido os esforços de subscrição privada e os rateios entre os acionistas da própria companhia, caso solicitem reserva de sobras.
Em relação ao aumento de capital da João Fortes, a diretora concluiu que o valor das subscrições ultrapassou o valor mínimo do aumento proposto e aprovado em assembleia geral. Considerou, ainda, que a operação observou o direito de preferência e atendeu as preocupações apresentadas no Parecer de Orientação 8, de 1981, e na Instrução 400, de 2003, ambos publicados pela da CVM. Por fim, votou pelo deferimento do pedido da companhia, no sentido de permitir a homologação parcial antes do procedimento de leilão em bolsa.
O presidente Leonardo Pereira acompanhou o voto de Luciana Dias e teceu comentários adicionais. A diretora Ana Novaes acompanhou-os.
Finalmente, o recurso teve provimento por maioria de votos. Prosperou o entendimento de que um aumento de capital privado parcialmente subscrito pode ser efetivado sem a realização dos procedimentos previstos no artigo 171 da Lei das S.As., desde que os expedientes adotados atendam plenamente a referida lei e a Instrução 400. Para tanto, é preciso que:
1. a deliberação de aumento de capital estipule uma quantidade mínima de ações (ou um valor mínimo a ser subscrito) e preveja expressamente a possibilidade de subscrição parcial;
2. verifique-se a subscrição de, pelo menos, o valor mínimo previsto na deliberação para efetivar o aumento.
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