A BM&FBovespa S.A. formulou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pedido de autorização para a negociação privada com ações de sua própria emissão, especialmente a transferência desses valores mobiliários aos beneficiários de um plano de concessão de ações adotado pela companhia.
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da autarquia manifestou-se favorável ao pleito, mas levando alguns aspectos em consideração: o fato de o pedido ter sido feito previamente à CVM (nos termos do artigo 23 da Instrução 10), a possibilidade de cumprimento do plano de concessão de ações, a promessa de autorização prévia da negociação pelo conselho de administração da sociedade e a adoção do valor de mercado das ações na data da transferência como base para as operações. A SEP, entretanto, estabeleceu ressalvas, de forma que “o montante pago em ações esteja englobado na remuneração anual aprovada pelas assembleias gerais da companhia, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76” e que “as condições mencionadas no plano de concessão de ações permaneçam inalteradas”.
O relator Pablo Renteria entendeu que a autorização pretendida não estaria sujeita às condições, uma vez que a inclusão da despesa com o pagamento das ações é de cumprimento obrigatório — assim, a permissão pleiteada deveria levar em consideração os termos contratuais previstos no plano.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e deferiu o pedido apresentado pela BM&FBovespa de alienação das ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria, no âmbito do plano, contanto que não haja alteração das condições contratuais.
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