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CVM absolve envolvidos em caso de suposto uso de informação privilegiada

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0012, julgado em 18/8/2015, foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de João Alves de Queiroz Filho e do banco de investimento Credit Suisse (Brasil) S.A. por negociações com ações de emissão da Hypermarcas S.A. no período de 20/3/2012 a 4/4/2012.

A acusação da CVM

Em 22/03/2012, a Hypermarcas divulgou comunicado de fato relevante para informar a constituição de uma joint venture denominada Bionovis, na qual a companhia deteria participação correspondente a 25%. A SMI verificou que Queiroz Filho, presidente do conselho de administração da Hypermarcas, adquiriu ações de emissão da empresa nos três pregões anteriores à divulgação do fato relevante. A SMI imputou o uso de informação privilegiada nas negociações por ele realizadas.

A SMI verificou que, entre os dias 20/3/2012 e 30/3/2012, Queiroz Filho teria adquirido 22.200.000 ações de emissão da sociedade à vista, e, de 30/3/2012 a 4/4/2012, teria feito cinco transferências na CBLC, cedendo a totalidade dessas ações ao Credit Suisse como garantia de uma operação de financiamento contratada junto ao banco.

Em 30/3/2012, o Credit Suisse teria alienado 13.542.200 ações de emissão da Hypermarcas, sendo Queiroz Filho a principal contraparte. Em seguida, em 4/4/2012, o Credit Suisse teria adquirido do executivo a mesma quantidade de ações. Segundo a SMI, as partes combinaram essas operações para eliminar a necessidade de contraprestação financeira e de entrega de ações pelo Credit Suisse a Queiroz Filho.

A acusação, além de imputar a Queiroz Filho o uso indevido de informação privilegiada, associou a ele e ao Credit Suisse a irregularidade de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço.

Voto

A diretora relatora do caso, Luciana Dias, não identificou a prática de insider trading nas operações realizadas por Queiroz Filho, considerando que as informações já eram de conhecimento público e ter o acusado demonstrado que as aquisições de ações que fez não teriam sido motivadas pelo conhecimento da formação de uma joint venture pela Hypermarcas, e sim em função de uma operação de financiamento contratada junto ao Credit Suisse.

Com relação à acusação de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, a relatora considerou que tanto Queiroz Filho quanto o Credit Suisse demonstraram o propósito econômico de cada uma das etapas da operação de financiamento, dentre elas o leilão promovido pelo banco (em conformidade com a ICVM nº 168/91) e a transferência de ações feita por Queiroz Filho. Ela entendeu, assim, que foram observadas as regras de mercado.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver João Alves de Queiroz Filho e o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. das acusações formuladas.


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