CSHG pode negociar cotas de fundo antes de encerramento de distribuição

O Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., sociedade controladora do Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (CSHG) e que atua como instituição intermediária na distribuição pública secundária de cotas de emissão de fundo de investimento, solicitou dispensa de cumprimento ao art. 48, inciso II da Instrução CVM 400/03, que impede as instituições intermediárias de negociarem, até o encerramento de oferta pública de distribuição, valores mobiliários de emissão da sociedade ofertante ou da emissora. A vedação disposta no artigo em referência visa a impedir que instituições envolvidas na oferta pública negociem com a posse de informações confidenciais sobre a oferta.

Por meio da dispensa solicitada, poderiam as integrantes do grupo Credit Suisse negociar, portanto, com valores mobiliários de emissão da sociedade ofertante, inclusive com ações de sua emissão, durante o período da referida oferta pública.

Em seu pleito, alegou a CSHG que não seria razoável presumir que a instituição intermediária convidada ou que outras sociedades integrantes do grupo Credit Suisse possam ter acesso a informações confidenciais relativas ao cotista vendedor (sociedade ofertante). De acordo com seu entendimento, as atividades essenciais à oferta estariam concentradas no fundo emissor, e não no cotista ofertante, que somente deseja vender seus ativos.

A Superintendência de Registros (SRE) da CVM, na avaliação do presente caso, manifestou-se favorável ao pedido então formulado.

Para a SRE, instituições intermediárias deveriam concentrar seus esforços de venda e diligência na instituição emissora, isto é, no fundo de investimento, mas não na companhia ofertante. Assim, não poderia a instituição intermediária ter acesso a informações confidenciais relativas à ofertante, sendo válida a negociação pelas sociedades do Credit Suisse de valores mobiliários de emissão da sociedade ofertante, em momento anterior ao encerramento da oferta pública. O Colegiado, acompanhando entendimento da área técnica, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa solicitada.


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