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Colegiado nega ressarcimento por suposto prejuízo em corretagem

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou improcedente o recurso de Marcos Felipe Meneghetti contra a decisão proferida pelo conselho de supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM), no âmbito do processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos (MRP). A reclamação almejava reparação por supostos prejuízos em operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, com o objetivo de gerar corretagem (“churning”) em atividades da Votorantim Corretora.

De acordo com o reclamante, as operações poderiam se enquadrar no item V do artigo 4o da lei 6.385, de 1976. Meneghetti usou os serviços da corretora no período de fevereiro a novembro de 2010, por intermédio da TBCS Agentes Autônomos de Investimentos. Era, segundo ele próprio, atendido sempre por Luigi Contri Chies, que se apresentava como agente autônomo de investimentos.

O reclamante alega que, entre os meses de fevereiro e abril de 2010, o seu perfil de investidor era considerado pequeno, iniciante e conservador, alcançando um montante de R$ 112.500. No entanto, nos meses de maio a julho do mesmo ano, foram realizadas em seu nome negociações de caráter mais sofisticado, como operações de mercado de opções, mercado a termo, day-tradings e empréstimos de ações, cujo volume superou R$ 1,6 milhão, o que seria incompatível com o perfil de investidor.

Ao comparar o perfil inicial do investidor e o “novo” perfil, a BSM verificou incompatibilidade entre os tipos de operação feitos, durante meses distintos, em nome de Meneghetti. Alegou que foram realizadas com caráter especulativo, gerando receitas de corretagem correspondentes a R$ 7.531 e prejuízo ao reclamante.

O órgão da BM&FBovespa exigiu dele informações aprofundadas de como apresentava os negócios. Com base nelas, verificou que o desempenho da carteira contrariava integralmente as expectativas às quais o reclamante estava sendo induzido. Apurou-se que Luigi Chies não era credenciado perante a CVM como consultor, administrador de carteira ou agente autônomo de investimentos.

A gerência jurídica da BSM solicitou a Meneghetti: informações adicionais que demonstrassem de forma exata a composição dos prejuízos alegados; esclarecimentos quanto à celebração do contrato verbal ou escrito com a TBCS e/ou com o agente Luigi Chies; informações sobre as ordens enviadas à Votorantim, à TBCS e/ou a Chies; e informações para saber se ele recebia os avisos de negociação de ativos e os extratos de posição em custódia emitidos pela BM&FBovespa.

Em resposta a esse pedido, o reclamante alegou que não havia sido firmado nenhum contrato com a TBCS nem com Chies, verbalmente ou por escrito. Afirmou não haver ordens verbais específicas que partissem da sua vontade inicial, já que Luigi Chies o teria induzido a aceitar negócios pertinentes a estratégias estabelecidas de forma unilateral e intencional, voltadas exclusivamente à geração de corretagens.

Diante dos esclarecimentos acima, o diretor de autorregulação da BSM arquivou a reclamação e comunicou o fato a Meneghetti. Contra a decisão, o reclamante recorreu ao conselho de supervisão da BSM, que manteve — por unanimidade — o arquivamento da reclamação, negando provimento ao recurso.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) acompanhou o entendimento da BSM.

A relatora Luciana Dias, no entanto, discordou da BSM em relação à inépcia da petição inicial. Segundo Dias, embora a tese em que o reclamante fundamenta o seu pedido de ressarcimento ao MRP tenha sido inúmeras vezes rechaçada pelo Colegiado, na peça inicial ele descreve as operações, os prejuízos e a razão de pedir suficientemente.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo conselho de supervisão da BSM.


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