Azul reverte decisão contrária ao seu registro de companhia aberta

A Azul interpôs recurso contra uma decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que indeferiu pedido de registro inicial de companhia aberta. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alegava haver uma irregularidade no artigo 5º do estatuto social da companhia. Para a autarquia, o caput do artigo, combinado com os parágrafos 3º e 9º (itens II, III e IV), deveria ser alterado porque não respeitava o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei das S.As. (de número 6.404, editada em 1976). O diploma legal determina que “o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% […] do total das ações emitidas”.

Conforme a minuta de estatuto social apresentada pela Azul, o capital social da companhia seria dividido em 464.482.529 ações ordinárias e 83.395.080 preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal. Mais de 50% das ações da Azul, portanto, seriam ordinárias e não sofreriam qualquer restrição ao direito de voto.

No entanto, o parágrafo 10º do artigo 5º do estatuto da empresa estabelecia que as ações preferenciais teriam direito ao recebimento de dividendos iguais a 75 vezes o valor pago a cada ação ordinária. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, estipulava que as ONs seriam conversíveis em PNs, a critério dos respectivos titulares dessas ações, na proporção de 75 ordinárias para cada preferencial, desde que estivessem integralizadas e não houvesse violação à proporção legal de ações ordinárias e preferenciais.

Por conta dessas cláusulas estatutárias, uma ação preferencial da Azul equivaleria, economicamente, a 75 ações ordinárias. Em função disso, a SEP entendeu que a estrutura de capital da companhia infringiria o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei das S.As. Isso porque o dispositivo não trataria somente de uma proporção em termos de quantidade de ações, mas também de uma proporção de aporte econômico, devendo o poder político guardar uma relação com o volume de recursos aplicados no negócio.

O colegiado decidiu por unanimidade pela legalidade do artigo 5º do estatuto social da Azul, dando provimento ao recurso, por concluir que as desvantagens do indeferimento seriam maiores do que as vantagens.

Os motivos fundamentais para a decisão do colegiado foram os seguintes:

1. A reforma da Lei Societária de 2001 privilegiou os acionistas preferencialistas, ao definir que o dividendo por PN admitida à negociação no mercado seria, pelo menos, 10% maior do que aquele da ON. A lei criou apenas um piso, não cabendo à CVM estabelecer limites, mesmo que a lei também não tenha feito isso.

2. No mesmo sentido, não compete à autarquia vetar o pedido de registro de companhia aberta sob o argumento de que a estrutura societária apresenta um potencial desalinhamento de interesses entre o acionista controlador e os minoritários.

3. Não é possível afirmar que os acionistas minoritários se beneficiariam do indeferimento do pedido de registro. Por outro lado, a empresa estaria impedida de acessar o mercado de capitais.

Além disso, o colegiado decidiu, por maioria (vencida a diretora Luciana Dias), recomendar que a SEP, ao prosseguir sua análise do pedido de registro, avalie:

1. se o artigo 35 da minuta do estatuto da companhia atende ao parágrafo 1º do artigo 202, combinado com o artigo 19, ambos da Lei das S.As., descrevendo com precisão e minúcia a forma do pagamento do dividendo;

2. se o parágrafo 10º do artigo 5º da minuta do estatuto confere a prioridade prevista nos termos do artigo 17 (item II) da Lei das S.As.


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