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Iluminação pública
Por que a transferência de ativos de iluminação pública aos municípios é constitucional?

Abrimos o período de colaboração do MHM para a capital aberto, com o boletim Infraestrutura, tentando responder a uma questão que circunda há certo tempo nosso cotidiano de trabalho. A transferência dos ativos de iluminação pública aos municípios é constitucional? Com a edição da Resolução Normativa 414, em 2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabeleceu que os municípios recebam os ativos de iluminação pública ainda registrados no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) das concessionárias de distribuição de energia elétrica locais. Alterações foram paulatinamente realizadas no cronograma, mas fato é que as prefeituras inadimplentes deverão ter os ativos até o fim de 2014.

Nesse cenário, oportunidades de negócio foram abertas, especialmente na formação de parcerias público-privadas — desde a modernização, gestão e manutenção da rede de iluminação pública e até a aplicação de conceitos mais ousados: cidades digitais, eficiência energética e outros. O assunto ainda é intensificado com os potenciais benefícios que uma rede de LED pode agregar à simples iluminação. Aparentemente, além de ganhos de eficiência, qualidade e durabilidade, um universo de oportunidades (do controle remoto do sistema à transmissão de dados) está se abrindo aos municípios.

Às cidades que ainda não assumiram a gestão da iluminação pública, esta é uma janela de oportunidades que não pode ser deixada. Às prefeituras que já trabalhavam com estrutura própria para gestão destes serviços, o momento de tomar medidas estruturantes também é este. Em paralelo, contudo, municípios que fecham os olhos ao potencial interessantíssimo estão sendo influenciados a combater a resolução da Aneel, tachando-a de inconstitucional. Alegam que estaria inovando no ordenamento jurídico, ao estabelecer ônus aos municípios sobre serviços que seriam, originalmente, de responsabilidade das concessionárias de distribuição de energia elétrica e, portanto, de titularidade da União.

Cabe aos municípios a responsabilidade pelos “serviços públicos de interesse local”

Apesar do esforço argumentativo, a Constituição Federal é bastante explícita quanto à titularidade municipal dos serviços de iluminação pública. O texto atribui aos municípios a responsabilidade pelos “serviços públicos de interesse local” (artigo 30, V). É um tanto exagerado imaginar que a União tenha interesses peculiares na gestão e coordenação da iluminação pública de todas as cidades brasileiras. Além disso, dificilmente se verifica um serviço cujo interesse é mais localizado do que a própria iluminação da cidade.

A Constituição dá outra dica ao estabelecer competência municipal para instituir contribuição para custeio da iluminação pública. Deixa claro que o município é o titular do serviço e, por isso, se responsabiliza por planejar, gerir, operar e manter a rede de iluminação, ainda que o faça por meio de concessionárias, por contratação direta (via Lei 8.666, de 1993) ou pela própria distribuidora local.

Por fim, ainda cumpre lembrar que a norma da Aneel não fez nada além de ordenar uma questão contábil que dificultava o exercício regulatório pela agência: os ativos de iluminação obstavam a apuração da base de ativos que integram procedimentos como a revisão tarifária das distribuidoras. Outro ponto importante remonta ao histórico de resoluções da Aneel. Em todas elas (inclusive na Resolução 414), a iluminação foi claramente tratada como serviço de titularidade municipal. De fato, nenhum ônus foi imposto aos municípios; apenas se ordenou a situação. O importante agora é fazê-los vislumbrar os potenciais que estão na mesa para aproveitamento.


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