A crise, as concessões e as PPPs
Novos conceitos no exercício do “step-in right” surgem após escândalos de corrupção

O País vive um momento crítico quanto ao rumo que tomaremos no futuro. A situação constatada pela nova equipe econômica do governo federal, aliada aos recentes escândalos de corrupção que recheiam as manchetes dos jornais, coloca em xeque o que há tempos vem sendo propalado como o único caminho à retomada do desenvolvimento nacional robusto: o setor de infraestrutura.

Não é novidade que a situação econômica em que nos colocamos, por si só, já afetaria o investimento em infraestrutura. Some-se a isso o fato de as maiores empreiteiras do Brasil estarem sob investigação por supostos atos de corrupção. O resultado, contudo, aparenta já estar sendo adiantado e implementado desde logo: pagamentos suspensos e crédito cancelado, além do possível vencimento antecipado das dívidas.

Sem pretender adentrar ao mérito dessas discussões, fato é que, na prática, a única via para o crescimento do País está ficando a cada dia mais complexa, a cada passo mais longe. Como resolver esse cenário, se a grande maioria das empresas que investem e estão envolvidas no setor de infraestrutura pode estar correndo risco de falta de liquidez e até insolvência? Algumas sugestões estão sendo pensadas: venda de ativos, abertura do mercado para estrangeiros, pacote de ajuda da União. Já existem, portanto, algumas alternativas na mesa para discussão.

A Lei 13.097 permite que financiadores ou garantidores assumam concessionária com risco de insolvência

Inserem-se, nesse contexto de providências voltadas a lidar com a situação presente, as recentes alterações da Lei de Concessões de Serviços Públicos (8.987, de 1995) e da Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs) (11.079, de 2004), por intermédio da também federal Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Consequência da Medida Provisória 656, que tratava apenas de questões fiscais, o novo diploma legal acrescentou inúmeras outras deliberações pensadas pelo governo federal no início deste mandato.

Em resumo, a alteração legislativa segregou o chamado “step-in right” (direito do financiador de assumir o controle da sociedade que opera o empreendimento financiado) em duas modalidades distintas: 1. a assunção efetiva do controle societário da concessionária pelo financiador ou pelo garantidor, para reestruturar o projeto; e 2. a administração temporária da concessionária pelo financiador ou garantidor, por meio da qual promove-se um ato similar à intervenção na concessão, mas exercido pela iniciativa privada — assume-se a gestão da concessionária sem trazer consigo suas responsabilidades e passivos. Pela descrição do texto legal, nota-se que, além da segregação, houve a extensão do step-in right ao garantidor. O dispositivo já vinha sendo pleiteado no segmento e entrou em pauta em 2014, quando se tentou, sem sucesso, transformar o regime diferenciado de contratações (RDC) em lei geral de licitações.

A extensão do instrumento aos garantidores é louvável. Mas qual é o motivo para segregá-lo em dois mecanismos? Parece-nos que o governo imagina estar antevendo a circunstância em que as concessões fracassariam, em função do quadro acima apresentado. Nessa hipótese, impossibilitados os grupos controladores das concessionárias de continuar com elas, os financiadores não as assumiriam, com receio de se sujeitar a passivos fiscais, trabalhistas, cíveis e, talvez mais importante, de corrupção. Por certo essa medida não é a solução, mas aparenta indicar o conhecimento, pelo governo, dos problemas que podem refletir no segmento de infraestrutura. Fica a esperança de que algo está sendo pensado — além de novos e desacreditados pacotes de promessas de projetos — para que o setor não sucumba e leve consigo o crescimento do País.


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