Mais liberdade para investimentos públicos
FIDC-NP: opção de financiamento privado também disponível a entes públicos via antecipação de fluxos futuros de recebíveis

O debate acerca de fontes alternativas de financiamento de longo prazo para infraestrutura ganha força em meio aos recentes avanços econômicos e sociais do Brasil e ao crescente déficit de investimentos no segmento.

A situação é ainda mais crítica para entes públicos, que comumente não podem recorrer a modalidades tradicionais de financiamento disponíveis à iniciativa privada por empecilhos de natureza legal, regulatória, contábil, financeira e/ou operacional. Os limites de endividamento e oneração de ativos impostos a empresas públicas dependentes pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), bem como as regras de contingenciamento de crédito previstas na Resolução CMN 2.827/01, acabam por limitar ou até eliminar a capacidade do setor público de contrair obrigações financeiras e, consequentemente, financiar projetos de infraestrutura setoriais.

Nesse contexto, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado (FIDC-NP) se configura como alternativa de financiamento, juntamente com outras formas de canalização de capital privado criadas para reduzir a histórica dependência de recursos públicos, como as concessões, as parcerias público-privadas e, mais recentemente, as debêntures de infraestrutura. Disciplinado pela Instrução CVM 444/06, o FIDC-NP tem uma política de investimento voltada à aquisição de direitos creditórios sujeitos a fatores de risco específicos, notadamente aqueles decorrentes de receitas públicas e de existência futura (future flow), em relações já constituídas — como, por exemplo, as tarifas pagas pelos usuários de transporte coletivo, de serviços de água e esgoto e de fornecimento de energia elétrica.

Investidor pode fazer jus a benefícios fiscais sem correr o risco de solvência do cedente

A cessão de fluxo futuro de recebíveis é baseada no artigo 483 do Código Civil e se dá mediante a venda dos direitos creditórios pelo originador (cedente) ao FIDC-NP (cessionário), em contrapartida ao pagamento de preço, com deságio. Tal estrutura possibilita que entes públicos titulares de recebíveis decorrentes de serviços por eles prestados antecipem os respectivos fluxos futuros de pagamentos, ao passo que o FIDC-NP (e seus cotistas) assume o risco de originação dos direitos creditórios.

O FIDC-NP tem algumas vantagens relevantes:
1) a venda perfeita e acabada (true sale) de direitos creditórios futuros ao FIDC-NP, com antecipação de receitas via colocação de cotas no mercado, pode ser caracterizada como operação “off-balance sheet” e, portanto, não sujeita às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução 2.827/01;
2) os riscos de originação dos recebíveis podem ser mitigados por meio de análise do histórico de inadimplemento da carteira, capacidade do originador de prestar serviços de forma contínua/ininterrupta, demanda constante pelos serviços subjacentes, cenário de competição no setor e impossibilidade legal de falência de empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 11.101/05);
3) na ponta investidora, cotistas de FIDCs-NPs com recursos preponderantemente alocados a projetos de infraestrutura podem fazer jus aos benefícios fiscais contemplados na Lei 12.431/11 (MP 601/12), sem correrem o risco de solvência dos cedentes dos recebíveis.

Espera-se que alternativas como essa tornem o financiamento privado de projetos de infraestrutura igualmente factível a entes públicos, viabilizando, ao menos em parte, a prestação de serviços públicos mais eficientes e de maior qualidade aos seus usuários.


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