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Qual processo licitatório queremos?
A dúvida entre mais controle ou melhor controle

A Operação Lava Jato nos levou a reflexões sobre a forma de contratação adotada pelo Estado brasileiro. Para alguns, a percepção é de que o Poder Público age demasiadamente solto, sendo importante reforçar o controle de suas atividades a fim de cercear brechas à corrupção. Surgiram propostas para enrijecimento dos procedimentos licitatórios, fortalecimento das formalidades e aumento da fiscalização — tudo para se evitar um déjà vu de escândalos.

Essa postura vai na contramão do que há tempos se discute quando a matéria é compras públicas. Quando se questiona, por exemplo, a validade abstrata do procedimento licitatório simplificado da Petrobras e as inovações do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), não se constrói nada novo. O argumento de que essas inovações não correspondem ao ideal previsto na Constituição (art. 37, XXI) simplesmente pelo fato de flexibilizarem o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93), não ajuda a melhorar a legislação, tampouco o sistema. Ao contrário, volta-se ao ano de 1993, quando reflexos do processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor deram asas ao atual modelo licitatório. Um procedimento formalista e de pouca eficiência para o fim a que se propõe: a melhor contratação à administração pública e, em consequência, aos cidadãos brasileiros.

Melhor procedimento célere que ausência de licitação

Não são poucos os artigos escritos em defesa de menos formalidade e mais, e melhor, qualidade no controle para o aprimoramento das contratações públicas. A eficiência em processos de licitação garante não só a melhor contratação para a administração, como também assegura que os excessos de rigidez não gerem burlas à licitação e janelas à corrupção. Parece-nos ser melhor ter um procedimento célere que insira o Brasil no cenário de competição mundial do que não ter licitação alguma, ou, pior, ter um certame que além de não garantir a moralidade não atenda a população em tempo hábil.

Nesse sentido, aliás, dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 2014, informam que 81,7% das aquisições de bens e serviços pela administração federal (sem incluir empresas estatais) foram realizadas sem licitação, por meio de processos de dispensa ou inexigibilidade. Esse percentual de fuga do procedimento licitatório corresponderia, aproximadamente, a um terço dos R$ 62,1 bilhões utilizados pelo governo em suas compras naquele ano.

Os dados citados deixam claro que o caminho para se construir um modelo de melhor contratação passa, de fato, pela análise empírica de dispositivos legais e de seus resultados. Isso não quer dizer que somente por ser uma novidade o procedimento é bom. Deve-se apurar todas as variáveis. A ideia é que haja aprofundamento, por exemplo, da auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União em contratos de infraestrutura (Fiscobras/2015). Nesse trabalho, apesar da análise ainda inconclusiva, avaliou-se contratações por RDC e pelo regime da Lei 8.666/93, indicando que o primeiro apresenta menos irregularidades do que o segundo.

Seja qual for o resultado das pesquisas, fato é que o momento pede estudos — podem ser públicos ou privados — que ajudem na construção de um novo modelo. Se as novidades não atendem a sociedade brasileira, ficar no conforto da legislação tradicional tampouco é uma opção, especialmente em função das recorrentes alterações legislativas, ora expandindo a utilização de procedimentos simplificados (e.g. Companhias Docas na nova Lei dos Portos), ora acrescentando hipóteses para uso do RDC (e.g. MP 678). Temos que parar e pensar sobre o que queremos.


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