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A complicada licitação das hidrelétricas não prorrogadas
O passado recente do setor elétrico ainda influencia seus próximos passos

O passado recente do setor elétrico ainda influencia seus próximos passos. Destacamos, aqui, o Leilão nº 12/2015, previsto para 6 de novembro, referente às 29 usinas de concessionárias que não aderiram à prorrogação proposta nas condições da MP 579/12.

As referidas usinas foram divididas em cinco lotes, dos quais o Lote “E” ganha destaque em razão do porte das usinas ofertadas (4.995,200 MW de potência instalada). Poderão participar empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que comprovado o atendimento de habilitação técnica, como a posse de ao menos uma usina hidrelétrica em operação comercial por tempo não inferior a cinco anos e que atenda às exigências técnicas definidas para cada lote. O vencedor será aquele que apresentar a menor tarifa, composta pelo Custo e Gestão dos Ativos de Geração (GAG) e por parcela de Retorno da Bonificação pela Outorga da Geração (RBG).

Apesar da necessidade de um processo célere e sem questionamentos – até pelo sensível momento pelo qual passa o setor elétrico –, fato é que o processo para a estruturação da licitação vem enfrentando uma série de intempéries, tanto procedimentais quanto materiais. O primeiro ponto sensível a ser destacado é a falta de transparência e previsibilidade do processo, dada a constante edição de normas em meio ao processo da Audiência Pública nº 54/2015, instaurada pela ANEEL, o que gera incertezas acerca das efetivas condições da licitação. Nesse sentido, citamos a MP 688 que alterou a lógica das concessões e do próprio modelo de “cotas de energia”, instituído pela MP 579/12, ao prever a possibilidade de venda de parte da energia gerada no mercado livre. Como consequência dessa alteração, a licitação deixou de ser simplesmente por menor “tarifa” (a chamada GAG), para prever, também, o pagamento de uma “bonificação pela outorga”.

É sobre este ponto, aliás, que recai o segundo vício, dado que, na prática, o critério de julgamento congrega dois elementos: a menor tarifa para gestão dos ativos e a menor amortização da bonificação pela outorga, trazendo uma complexidade aparentemente desnecessária à composição da tarifa. A ANEEL identificou tal complexidade e alguns de seus reflexos, porém, em vez de focar no problema (a composição da tarifa), a agência decidiu propor “soluções” que, na verdade, geraram novos problemas – esses, sim, muito perigosos para a subsistência da concessão no curto/médio prazo. Optou-se por excluir do contrato as revisões tarifárias periódicas e, ainda mais absurdo, também as revisões extraordinárias, asseguradas pela Constituição e pela legislação.

Por fim, o curto período de tempo para a preparação de companhias estrangeiras após a mudança das regras trazida pela Portaria MME nº 429 também pode ser visto como um vício. Isso porque, ao ingressarem no processo após o seu início, em função de alterações normativas do MME, as empresas estrangeiras tiveram restrições, por exemplo, no prazo para que fosse enviada declaração de que a empresa atende aos pré-requisitos de habilitação técnica. Essa situação limita a competitividade, fazendo com que somente aquelas empresas que estavam acompanhando o processo possam realmente participar dele.

Diante do acima exposto, entendemos haver razões para eventuais questionamentos e impugnações, o que poderia emperrar o procedimento gerando ainda mais incertezas. O que se espera e se deseja, contudo, é que esses vícios sejam sanados no processo instrutório ainda em andamento, cujo prazo foi recentemente prorrogado pelo MME.


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