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Impactos da reforma da Lei Concorrencial

Oplenário da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, o texto do Projeto de Lei nº 3.937/04, que pretende reformar a legislação brasileira de defesa da concorrência. O projeto, que se encontra no Senado, traz como uma de suas principais novidades a implementação de um sistema de aprovação prévia de operações de concentração econômica que poderá ter impactos significativos na definição de estratégias das empresas para operações de fusão e aquisição.

Projeto traz como principal inovação a aprovação prévia das operações de concentração econômica, que poderá ter impactos nas estratégias das operações de fusão e aquisição

Na legislação em vigor, determinadas operações devem ser notificadas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para aprovação previamente ou no período de até 15 dias úteis, contados da data de assinatura do primeiro documento vinculativo. Antes mesmo da aprovação da autoridade concorrencial, as partes podem concretizar a operação notificada. O sistema adotado pela legislação brasileira é não suspensivo ou de aprovação posterior. De acordo com a sistemática atual, as partes podem concretizar uma operação sem que o CADE a tenha analisado; no entanto, caso o CADE entenda, após examinar a operação, que essa oferece riscos à concorrência, ele pode ordenar diversas medidas para contornar ou remediar tais riscos, que podem incluir desde a simples alteração de cláusulas contratuais até a determinação de venda de ativos e o desfazimento total da operação.

Já o projeto de reforma da legislação concorrencial propõe que a aprovação das operações ocorra antes de sua concretização e que, dessa forma, as partes fiquem impedidas de consumar o negócio antes da aprovação da autoridade concorrencial, sob pena de nulidade e multa. O principal argumento a favor do controle prévio é o de que proporcionaria maior segurança jurídica e previsibilidade às empresas, uma vez que evitaria a ocorrência de situações em que, após a consumação de uma operação, uma decisão da autoridade concorrencial viesse a determinar que o negócio fosse desfeito. Nesse sentido, o controle prévio teria o benefício de estabelecer como regra que possíveis soluções para os problemas concorrenciais fossem detectadas e estabelecidas antes da concretização da operação.

O controle prévio, contudo, traz também preocupações. A principal delas refere-se à capacidade de a autoridade concorrencial examinar as operações em um ritmo eficiente e consistente com as necessidades empresariais. Uma possível demora por parte da autoridade poderia atrasar a realização e prejudicar a implementação de operações de diversas formas. A aprovação pela autoridade concorrencial, portanto, passa a ter um grau de importância muito maior na definição do cronograma e do plano de implementação das operações, mesmo em casos que não despertem problemas de natureza concorrencial.

Para que um sistema de controle prévio funcione de forma eficiente e ofereça a necessária segurança jurídica, é essencial garantir agilidade e celeridade na tramitação dos processos e na aprovação das operações. E é com o propósito de conferir eficiência à análise das operações de concentração que o projeto prevê uma série de mecanismos tais como o estabelecimento de prazos rígidos para a análise, redução das hipóteses de interrupção desses prazos e a possibilidade de que operações consideradas menos complexas sigam procedimento simplificado. Além disso, o projeto, buscando eliminar sobreposições de funções, reorganiza o atual desenho das autoridades concorrenciais e cria estrutura de cargos adicionais, com possibilidade de progressão de carreira. Em princípio, o conjunto de medidas parece adequado para garantir que o novo sistema não imobilize as operações de concentração, mas somente a sua aplicação prática revelará se serão suficientes. É difícil estimar se e quando o projeto será aprovado, mas certamente é importante que as empresas estejam cientes dessa possível mudança, para que possam se preparar.


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