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Gerdau é autorizada a emprestar ações de sua tesouraria para formação de mercado

A Metalúrgica Gerdau S.A. solicitou autorização prévia especial para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, mantidas em tesouraria, com a finalidade de realizar empréstimo destas, com fundamento no art. 23 da Instrução nº 10/80.

Em 3 de março de 2008, a Metalúrgica Gerdau S.A. protocolou pedido de registro de distribuição pública primária de ações ordinárias e preferenciais de sua emissão em mercado de balcão não-organizado. Segundo previsto na oferta, o coordenador líder da operação poderá, na qualidade de agente estabilizador, realizar, por meio de corretora, atividades de estabilização de preço das ações preferenciais de emissão da companhia, com vistas a impedir que estas oscilem abruptamente no curto prazo com relação à cotação de distribuição das ações preferenciais.

Informa, a requerente, que as atividades de estabilização serão realizadas com ações emprestadas pelos acionistas controladores das companhias emissoras. Todavia, os papéis preferenciais de emissão da empresa, e de titularidade de seus acionistas controladores, não estão concentrados em apenas um acionista controlador, ou seja, não há quantidade de ações preferenciais detidas por um único controlador que seja suficiente para a realização das atividades de estabilização. Desse modo, a companhia solicita a autorização da CVM para emprestar os papéis, por ela mantidos em tesouraria, em quantidade equivalente às ações preferenciais objeto da Opção de Ações Suplementares que poderão ser utilizadas na oferta, pelo prazo de validade do Contrato de Estabilização, de 30 dias.

O referido empréstimo, no entender da companhia, ao viabilizar a atividade de estabilização, traria benefícios específicos para os investidores que aderissem à oferta e para o mercado de valores mobiliários como um todo, além de não ser apto a criar, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários, nem configura prática não eqüitativa, dado que a utilização de tais ações pelo agente estabilizador observará os limites e procedimentos, inclusive de divulgação, previstos na legislação aplicável para as atividades de estabilização, as quais serão previamente aprovadas por esta autarquia e pela Bovespa.

A SEP entendeu que, apesar de a operação de aluguel de ações não constar, de forma literal, do rol das exceções à regra que veda a companhia de negociar com suas próprias ações (art. 30 da Lei das S.As), a operação pode ser encarada como uma alienação. Nesse sentido, citou como precedente o deferimento do pedido da Ultrapar Participações S.A. em reunião de 12.4.05 (Proc. RJ2005/2027).

Dessa forma, pelo exposto pela área técnica, o colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada pela Metalúrgica Gerdau S.A., autorizando-a a realizar operações privadas de empréstimo para a estabilização de preços, respeitados os demais limites impostos pela Instrução 10/80.(Processos RJ/2008/2207 e RJ/2008/2067. Reunião de 15.4.2008. Relator: Superintendência de Relações com Empresas)


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