A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), a fim de confirmar a interpretação a ser adotada acerca do disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, que dispõe sobre a divulgação de fatos relevantes, formulou consulta ao colegiado. Indagou se, no caso de a participação relevante ter sido adquirida por um conjunto de fundos de investimento ou carteiras geridas discricionariamente por uma mesma instituição, o preceito teria por efeito determinar, além da identificação dessa instituição, a divulgação dos respectivos fundos e carteiras, com a indicação da participação acionária que cada um detém.
O colegiado deliberou que o posicionamento mais adequado é o de se exigir: (1) na hipótese de aquisição ou alienação de participação relevante por um grupo de fundos ou carteiras sob gestão discricionária comum, somente a identificação do gestor e da participação total dos veículos, sem discriminar cada veículo e respectiva participação acionária; e (2) na hipótese de aquisição ou alienação de participação relevante, isoladamente, por um fundo, dentre aqueles sob gestão discricionária comum, a divulgação do nome do gestor e da participação acionária agregada detida pelos fundos e carteiras sob sua gestão, sem necessidade de identificar o fundo que, em particular, adquiriu ou alienou a participação relevante.
Entende o colegiado que o disposto no artigo em questão visa à obrigatoriedade da identificação do gestor, e não do administrador, em relação àqueles fundos em que o administrador não é o gestor. Já no que diz respeito à divulgação das participações indiretas detidas no capital social da companhia aberta através de outras sociedades, deverá ser informado somente quando o controle das referidas participações societárias for alterado (Processo RJ 2011/2324).
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