A ASK RendaCerta Gestora de Recursos S.A. (“ASK”) apresentou recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que negou a constituição de um fundo de investimento que aplicaria recursos em “direitos econômicos” de jogadores de futebol. Regido pela Instrução 409/04, o fundo seria constituído na forma de condomínio fechado, com duração estimada de cinco anos, e seu público-alvo seriam os investidores de varejo, com aplicação inicial mínima de R$ 100,00.
A ASK conceituou os “direitos econômicos” como aqueles decorrentes da negociação entre clubes de futebol; da transferência do vínculo trabalhista de atletas profissionais; e da possibilidade de registrar o respectivo contrato de trabalho perante as federações de futebol.
Ao analisar o pedido, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) afirmou que os direitos econômicos se equiparariam a direitos creditórios, que possuem regulamentação própria, representando direito a eventuais créditos futuros e não ao próprio crédito ou título, contrato ou modalidade operacional, ao qual se refere o art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução 409/04. Não seriam, portanto, ativos aptos a compor a carteira de um fundo regulado pela referida instrução. Acompanhando o entendimento da PFE, a SIN indeferiu o pedido de constituição do fundo.
A ASK recorreu da decisão. Alegou que os “direitos econômicos” decorrentes de eventuais negociações de jogadores não seriam direitos creditórios, mas sim efetivamente créditos, o que os enquadraria como uma modalidade de contrato previsto no citado artigo da Instrução 409/04.
O diretor Eli Loria, relator do caso, indeferiu o recurso, afirmando que os “direitos econômicos” alegados pela ASK possuem a natureza de direitos creditórios de existência futura e incerta, só que emergentes de relações já constituídas, o que corresponde ao disposto no art. 1º, §1º, VI, da Instrução 444/06. Por essa razão, apresentam características complexas e riscos incompatíveis com o perfil de um investidor não qualificado. O colegiado da autarquia acompanhou o voto apresentado pelo relator. (Processo RJ 2009/9811)
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