A Itaú Unibanco Holding S.A. pediu autorização para, de forma privada, transferir ações de sua própria emissão, mantidas em tesouraria, a diretores e executivos de suas controladas. A companhia justifica o pedido com base no fato de estar sujeita, bem como suas controladas, às regras que as obrigam a pagar pelo menos 50% da remuneração variável de seus diretores estatutários em ações de sua emissão, conforme determina o art. 6º, §1º da Resolução CMN n.º 3.921/2010.
Além disso, afirma que não haveria nenhum prejuízo à empresa ou aos acionistas, visto que o montante a ser liquidado em ações é equivalente à parcela da remuneração variável que os executivos receberiam em dinheiro, não representando perda ou diluição de patrimônio. A operação pretendida, se aprovada, serviria como complemento do Plano para Outorga de Opções de Ações. Ademais, o próprio colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já teria se manifestado a favor da utilização de ações de emissão de companhia para o pagamento de bônus aos seus administradores.
O Itaú se comprometeu a aprovar tal medida em assembleia–geral de acionistas, definindo a quantidade máxima de ações a serem entregues aos seus executivos e resguardando os direitos dos acionistas.
A área técnica da CVM emitiu parecer favorável à operação, pois esta se encontra plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares e, apesar de ausência de previsão legal para o caso, seria possível, em analogia à hipótese prevista no §3° do art. 168 da Lei 6.404/76, a companhia pagar com ações a remuneração de seus executivos, assim como de suas controladas. Contudo, entendeu que o Itaú deveria realizar ampla divulgação do fato ao mercado, uma vez que o cálculo do número de ações a serem entregues aos executivos estaria indefinido.
O diretor relator Otavio Yazbek, acompanhado dos demais diretores, autorizou a realização da operação. O colegiado ressaltou que não é necessário, para cada uma das operações destinadas a concretizar o Plano para Outorga de Opções de Ações da companhia, conforme descrito neste processo e aprovado pela assembleia–geral, obter–se nova autorização da CVM. (Processo RJ 2011/2942)
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