Código ABVCAP-Anbima de autorregulação
Novidade visa a promover melhores práticas na governança do setor e incrementar seu potencial de atrair investimentos

Entrou em vigor em 1º de março o código ABVCAP-Anbima de regulação e melhores práticas para o mercado de fundos de investimento em participações (FIPs) e fundos de investimento em empresas emergentes (FIEEs). Sua adesão é obrigatória para os membros efetivos da ABVCAP e as instituições filiadas à Anbima que desempenhem funções de administração, gestão de carteira e distribuição de cotas de FIPs/FIEEs. Outras entidades também podem aderir voluntariamente.

O código visa a propiciar transparência, permitir quantificação e acompanhamento do setor, promover credibilidade e padronização de práticas e processos, manter elevados padrões éticos, institucionalizar práticas equitativas e elevar padrões fiduciários, em linha com as melhores práticas internacionais.

As regras são obrigatórias aos FIPs e FIEEs constituídos a partir de 1º de março. Os fundos constituídos antes dessa data só poderão utilizar o selo ABVCAP-Anbima caso se submetam às disposições do código. As funções executivas de supervisão ficam a cargo da Anbima, enquanto a ABVCAP se responsabiliza pelo armazenamento das informações.

O código trata do procedimento e dos documentos necessários ao registro dos fundos, que incluem o regulamento, o compromisso de investimento, se for celebrado, e o prospecto, se houver.

Os FIPs e FIEEs são classificados da seguinte forma:

• FIP/FIEE restrito: aquele em que 50% ou mais do total de cotas seja detido: 1) por um único cotista; 2) por cotistas que sejam cônjuges, companheiros, ou que possuam entre si grau de parentesco até o 4º grau; ou 3) por cotistas que pertençam a um mesmo grupo ou conglomerado econômico;

• FIP/FIEE diversificado: aquele constituído por uma pluralidade de cotistas que não se enquadrem na categoria restrito;

• FIP/FIEE tipo 1: aquele que preveja em seu regulamento obrigatoriamente a instalação e o funcionamento de um comitê de investimentos do qual participem representantes indicados pelos cotistas; e, facultativamente, a instalação e o funcionamento de um conselho de supervisão;

• FIP/FIEE tipo 2: aquele que preveja em seu regulamento a instalação e o funcionamento de um comitê de investimentos composto apenas de profissionais integrantes da administração ou da gestão do fundo; e o funcionamento de um conselho de supervisão;

• FIP/FIEE tipo 3: aquele que não preveja em seu regulamento a instalação e o funcionamento de um comitê de investimento, podendo prever a instalação e o funcionamento de um conselho de supervisão.

O comitê de investimento acompanha e autoriza as decisões inerentes à composição da carteira — incluindo a aquisição e a venda de ativos, a partir das propostas apresentadas pelo administrador ou gestor — e acompanha as atividades do administrador ou gestor na representação do fundo perante as companhias investidas.

Ao conselho de supervisão cabe ratificar as decisões do comitê de investimentos quando houver interesse direto na companhia-alvo ou em competidores dela por qualquer membro do comitê de investimento, da equipe de gestão ou da instituição participante gestora do FIP/FIEE. Esse órgão também atua quando há remarcação dos preços ou reavaliação dos ativos do fundo após o investimento inicial.

A expectativa é que o código promova uma evolução na governança dos fundos e contribua para a atração de novos investimentos, a partir da criação de um padrão de melhores práticas e da construção de um banco de dados para a indústria.


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