Pesquisar
Close this search box.
Ativismo acionário
A proteção dos minoritários e o combate ao abuso das minorias

Rumamos para um modelo de ampla dispersão acionária; a companhia sem controlador, mesmo rara, já está entre nós. A transferência de ações de emissão de uma dada companhia para um número elevado de investidores, em um processo que tende à desconcentração dos poderes de sócio, pode causar, no extremo, o desaparecimento do controlador.

A ausência de controlador ameaça a ideia de minoria, mas não extingue os grupos de “pequenos” acionistas que discrepam de outros em vista de seus meios, do tamanho de seu investimento, do tratamento jurídico a que se sujeitam e, em especial, de sua influência nas deliberações e ações da companhia. Dessa distinção entre “pequenos” emergem as chamadas minorias qualificadas.

O direito protege os minoritários — assim como os tem protegido desde o final do século 19 com o aparecimento do princípio majoritário — plasmado na regra de um voto por ação. E o faz por uma razão muito simples: o dinheiro do minoritário é essencial à companhia.

A tutela das minorias visa à poupança privada, sob a primazia do financiamento da grande companhia. Essa tutela se caracteriza, no Brasil, por dois grupos de normas que se coordenam sob as funções de: 1) prover ampla informação para investir, para desinvestir e, portanto, para formar juízos negociais; e 2) garantir a higidez do investimento, por meio da prevenção e do combate ao tratamento não equitativo. O direito antevê os chamados conflitos de agência e reage. Essa tutela eleva as minorias ao status de “grupos de pressão”, que participam direta e indiretamente dos processos de formação das deliberações da companhia. E, em alguns casos, até mesmo de sua administração, especialmente com o emprego do voto múltiplo.

No dia em que controladores e minoritários desaparecerem totalmente, será necessário, talvez, descrevê-los e classificá-los melhor, conforme suas peculiaridades

Tudo isso, somado à revivescência do mercado de capitais brasileiro e à percepção geral de melhoria do cenário econômico nacional, tem inspirado o aparecimento de uma nova cultura de investimentos e de um novo investidor: interessado, presente e combativo. O ativismo acionário, que, há muito, já havia dado as caras no mercado norte-americano, é uma realidade brasileira. Não decorre da iniciativa folclórica de um grupo de ranzinzas. Dissemina-se como prática corrente. Afirma-se em um “protocolo” que institucionaliza — como dever de ofício — a conduta de investimento de grandes players, a exemplo de administradores de fundos e de Entidades Privadas de Previdência Complementar. Esse protocolo de ações se caracteriza pela presença em assembleias, pelo diálogo constante com as equipes de administração, pelo manejo do aparato legal de proteção às minorias e até mesmo por denúncias à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, nesse ambiente, torna-se a verdadeira polícia do mercado.

Não é impossível, entretanto, que as ferramentas de amparo às minorias, malversadas, desnaturem-se em práticas obstrucionistas e em chicanas. A essas práticas se opõem as disciplinas: do abuso de direito de voto, nas hipóteses em que as minorias pretendem tornar a companhia refém de seus interesses; e da responsabilidade dos administradores, quando um representante de minoritários, alçado à condição de administrador ou de membro do conselho fiscal, exorbita de poderes e de competências em desfavor da companhia.

O desaparecimento do controlador e, com ele, das minorias em seu sentido clássico, não superará esse estado de coisas, que se funda na tensão entre vários grupos de investidores despidos de poder de controle societário e opostos por distintos matizes. Será necessário, talvez, nesse dia, descrevê-los e classificá-los melhor, para que se sujeitem a um regramento jurídico atento às suas peculiaridades, na promoção invariável dos interesses da companhia.

1Cf., inter alia, Instruções CVM 485/10, 457/07, 381/03, 358/02, 248/96, 247/96 e 191/92; 2Note-se o exemplo das normas dos arts. 117, §1º, “a” e “c”; 161, §4º, “a”; 202, §1º; 254-A, §4º; e 276 da Lei das S.As.; 3Cf. art. 141 da Lei das S.As.; 4Tome-se, por exemplo, a atuação da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec).; 5 Vale a leitura, dentre outros, dos PAS CVM n. 3/4 e 29/5; 6Cf. art. 115 da Lei das S.As.; 7Cf. art. 161, §4º, “a” da Lei das S.As.; 8Cf. art. 153 e ss. da Lei das S.As.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.