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Alienação de controle não extingue punibilidade

Trata-se de apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) de absolver a Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Intra”) e condenar o seu diretor à pena de advertência. A Intra foi acusada de possuir diversos saldos devedores em contas correntes de clientes entre os anos de 2006 e 2007, sem que tivessem sido celebrados os respectivos contratos de financiamento, o que caracterizaria infração ao art. 1º, caput e parágrafo único, alínea “a” e ao art. 5º, ambos da Instrução 051/86.

A corretora afirmou que todos os atos que tiveram como base as acusações formuladas ocorreram antes da aquisição de seu controle acionário pelo Citigroup Global Markets Brasil CTVM S.A. (“Citigroup”). Além disso, alegou que os saldos negativos verificados em algumas contas eram eventuais e excepcionais e que possuía cobertura suficiente para que não houvesse risco para os demais participantes do mercado. A Intra alegou, ainda, que não poderiam ser celebrados contratos de financiamento para esses casos. Só se pode falar em celebração desses contratos, segundo ela, quando há a expressa manifestação de vontade das partes, o que não ocorreu.

A SMI entendeu que os atuais controladores da Intra não deveriam ser responsabilizados por even-tuais irregularidades praticadas antes da aquisição de controle, mas decidiu condenar o seu diretor à pena de advertência.

Porém, o diretor relator Otavio Yazbek reformou a decisão da SMI, afirmando que a alienação de controle não deve, em nenhuma hipótese, significar a extinção da punibilidade, já que o novo controlador tinha conhecimento de que estava adquirindo sociedade corretora com grande atuação no mercado, cabendo a ele prevenir-se de eventuais passivos no momento da compra.

Ressaltou, ainda, que o argumento de defesa que afirma que só é possível falar-se em financiamento em caso de expressa manifestação de vontade das partes desconsidera a dinâmica de constituição das relações de crédito em operações de mercado, característica que lhe é essencial. O colegiado optou pela aplicação de pena de advertência tanto para o diretor da Intra como para a corretora. (PAS RJ 2007/14708)


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