A regra de conflito de interesses nas operações de M&A

Uma recente decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em consulta formulada pela Tractebel Energia S.A. (“Tractebel”), consolidou o entendimento dessa autarquia a respeito de conflito de interesses de acionistas, particularmente no que se refere a operações de M&A envolvendo companhias abertas.

A posição da autarquia em relação ao tema tem sido objeto de constante evolução, passando do impedimento de voto de acionista em situação de conflito de interesses para a necessidade de verificação posterior da existência de efetivo prejuízo.

A decisão do colegiado na consulta formulada pela Tractebel consolidou o novo entendimento de que, nos casos em que o acionista possui interesse conflitante com a companhia em uma determinada deliberação da assembleia-geral, há impedimento de voto do controlador, nos termos do art. 115 da Lei das S.As.

Entretanto, o colegiado deixou claro que nas operações societárias descritas no art. 264 da Lei das S.As. (ou seja, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo controladora e controlada, ou sociedades sob controle comum), embora persista a obrigação de o acionista votar no interesse da companhia, não existe impedimento de voto.

Na consulta objeto do entendimento acima, a Tractebel questionou a CVM sobre a possibilidade de sua controladora votar em assembleia-geral que deliberaria a aquisição, pela Tractebel, de ações representando a quase totalidade do capital votante de companhia controlada por sua controladora. A Tractebel se propôs a constituir um comitê especial independente para assegurar o respeito aos interesses de seus acionistas, nos mesmos termos previstos no Parecer de Orientação nº 35/2008.

Em resposta a essa consulta, a CVM entendeu que, no caso apresentado, persistia o impedimento de voto da controladora da Tractebel, na medida em que a operação proposta havia sido estruturada como uma mera compra e venda de ações, e não como uma das operações societárias descritas no art. 264 da Lei das S.As. Sendo assim, haveria impedimento de voto da controladora.

A decisão do caso Tractebel é de suma importância para o mercado na medida em que sinaliza um potencial obstáculo para operações de M&A envolvendo empresas relacionadas

A CVM reconheceu que a lei brasileira disciplina, de forma diferente, operações de M&A realizadas sob diversos formatos. Em uma aquisição de ações em que o voto do acionista seja necessário (por disposição estatutária ou para cumprimento do art. 256 da Lei das S.As.), a regra do impedimento de voto do acionista em posição de conflito do art. 115 da lei se aplica; já nas operações societárias especificamente previstas no art. 264, a regra do impedimento de voto do acionista em posição de conflito não se aplica.

Nos casos do art. 264 da Lei das S.As., a administração da companhia poderá adotar os procedimentos descritos no Parecer de Orientação nº 35/2008. Independentemente da adoção ou não de tais procedimentos, um acionista apenas estaria impedido de votar caso se verificasse que a operação proposta se configuraria em benefício particular para tal acionista. Em operações societárias como as previstas no art. 264, a CVM já se manifestou no sentido de que haveria benefício particular a determinado acionista (e, portanto, impedimento de seu voto) nos casos em que existe uma proposta de relação de troca mais favorecida entre ações pertencentes a determinado acionista (como o controlador) e os demais acionistas, ou entre ações de diferentes classes, sem que haja critérios objetivamente verificáveis para tanto (como fluxo de dividendos ou cotação de mercado, nos casos de ações com liquidez).

A existência de impedimento de voto — seja em virtude de conflito de interesses de acionista ou da existência de benefício particular — pode ser determinante para o sucesso ou não da operação nos moldes propostos. Os casos acima mencionados são exemplos recentes de operações que não se concretizaram na forma originalmente proposta, tendo em vista o impedimento de voto do acionista.

Por esse motivo, a decisão do caso Tractebel é de suma importância para o mercado na medida em que sinaliza um potencial obstáculo para operações de M&A envolvendo empresas relacionadas, caso o formato de tal operação não seja um dos previstos no art. 264 da Lei das S.As.


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