O que hoje nos surpreende, é provável, já existia antes de nós. Na história das civilizações, o evento menos recorrente é o invento.
Até a década de 1850, prevalecia entre as sociedades anônimas a mais antiga regra de governança, que conferia apenas “um voto para cada acionista”. Nesse contexto, nenhum acionista ou grupo de acionistas seria capaz, senão por meio de um pacto de voto (acordo de acionistas), de se apropriar e exercer o poder descrito no artigo 116 da Lei 6.404/76, que ficou conhecido como poder de controle societário. Mas a regra seria completamente superada até o final do século 19. Não resistiria às pressões do poder econômico, sendo substituída pelo princípio majoritário, que atribuía “um voto por ação”, sob a lógica de que aos acionistas prestadores das maiores entradas de capital deveria ser dado influenciar a formação das deliberações da companhia e eleger a maioria dos seus administradores.
O controle gerencial (assunto da moda) se caracteriza por um torpor paralisante do poder societário, determinado pela ausência de acionista ou grupo de acionistas controlador. A consequência aqui, assim como a da regra de “um voto por cabeça”, será a de sujeitar a companhia a um funcionamento autômato. Uma análise pragmática (descrente das abstrações do direito) permitirá afirmar, todavia, que nesse caso a empresa é controlada por seus administradores. E isso, como vimos nas edições anteriores deste boletim, é perfeitamente possível, haja vista a crescente dispersão da base acionária e o absenteísmo, combinados à efetividade do pedido público de procuração, ao capital autorizado e às próprias competências do conselho de administração e da diretoria.
Há uma falsa impressão de que a ausência de acionista controlador causa desgoverno e inconstância administrativa
Alguns autores afirmam, entretanto, que o controle gerencial implica um estado de desgoverno da companhia e uma intolerável impermanência das equipes de administradores — situação causada pela incessante disputa de poder entre os grupos minoritários. A essa instabilidade contribuiria a competência da assembleia geral de eleger e destituir, a qualquer tempo, os administradores da companhia.
Não é, contudo, o que demonstra a realidade das companhias sob controle gerencial listadas no Novo Mercado, entre as quais a taxa de impermanência das equipes de administração é tão baixa quanto a daquelas em que há controle majoritário. Isso se explica porque, nesse mercado, os acionistas são com grande frequência investidores institucionais, exclusivamente interessados nos dados sobre o desempenho das companhias. E, num ambiente de ampla liquidez, é mais fácil vender as ações do que se engajar em disputas políticas — que, na melhor das hipóteses, irão lançar sobre os investidores a pesada incumbência de administrar a companhia, por si ou por meio de administradores eleitos sob a sua influência.
Por falar em desempenho, vale lembrar que não há quaisquer indicadores de desempenho que comparem companhias com e sem controlador; cremos que não haveria sequer um universo amostral significativo que permitisse uma comparação válida. A preferência pela companhia sem controlador (sob controle gerencial), manifesta em inúmeras iniciativas regulatórias, é, portanto, insólita.
Essa predileção seria explicada, talvez, pelo interesse estatal na mitigação dos poderes ou mesmo no desaparecimento do controlador, como técnica de intervenção reflexa na atividade econômica. Ainda assim, será isso desejável?
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui