A regulação pode nos salvar?
O regulamento do Novo Mercado se tornou o mais influente exemplo de soft law no mercado de capitais

O regulamento de listagem do Novo Mercado foi instituído em 2000 como elemento de regulação privada, a que se submeteriam, por força de contrato, todas as companhias cujos valores mobiliários viessem a trafegar no segmento, uma novíssima via negocial administrada pela Bovespa. O regulamento se tornou, em pouco tempo, o mais influente exemplo de soft law no contexto regulatório do mercado de capitais brasileiro. Ele encerra um paradoxo: o direito influencia a realidade econômica ou é influenciado por ela? Os paradoxos confrontam duas proposições. O resultado, contudo, não é o descarte de uma delas, mas a confirmação de ambas, capazes, juntas, de explicar uma realidade complexa.

A primeira versão do regulamento impôs às companhias emissoras, que pretendiam ter valores negociados no “Novo Mercado”, as seguintes condutas, entre outras: 1. a proibição de emitir ações preferenciais; 2. a alienação de tantas ações quantas necessárias para propiciar uma dispersão acionária nunca menor do que 25% do total das ações representantes do capital (que, por esse motivo, não podem ser de propriedade do controlador ou do bloco de controle); 3. a extensão, por meio de oferta pública de compra obrigatória, a todos os acionistas — em caso de alienação de controle — dos benefícios ofertados ou efetivamente auferidos pelo controlador; 4. a realização de notações contábeis, especialmente de demonstrações financeiras, em obediência às normas de contabilidade americanas (US GAAP) ou internacionais (IAS GAAP); 5. a obrigatoriedade de realizar oferta pública de compra de todas as ações em circulação nos casos de fechamento de capital ou de cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado.

Resta saber se as reformas implementadas serão suficientes para amparar o mercado acionário em 2014

Em conjunto com as alterações promovidas pela Lei 10.303, de 2001 (que, no geral, proveu maior proteção às minorias e ampliou o acesso à informação), o regulamento foi determinante para alterar drasticamente o estado de coisas vigente no mercado bolsista brasileiro do começo do século XXI. O cenário ostentava um número limitado de companhias listadas, um pequeno volume negociado, baixos indicadores de giro de mercado e, portanto, um índice Bovespa fraco.

Em 2011, a BM&FBovespa viu a necessidade de introduzir reformas no regulamento, de modo a compassá-lo às últimas tendências em matéria de governança corporativa, bem como às novas realidades de mercado, em particular a quantidade crescente de companhias sujeitas a controle minoritário ou sem controlador. Nesse contexto, foram implementadas regras com as seguintes finalidades: 1. maior independência da administração (para vedar a acumulação dos cargos de presidente da diretoria e do conselho de administração) e ampliação de suas competências, ao estabelecer a obrigatoriedade de uma deliberação do conselho de administração acerca de qualquer oferta pública de aquisição de ações da companhia; 2. mitigar as restrições estatutárias sobre a assembleia geral, a exemplo da vedação às cláusulas pétreas; 3. proibir as cláusulas de limitação de voto; e 4. ampliar os deveres de informação, por meio da divulgação de uma política de negociação de valores mobiliários e de versões das informações financeiras trimestrais traduzidas para o inglês.

Resta saber se essas medidas, implementadas em 2011, serão suficientes para amparar o mercado acionário em 2014, confirmadas as previsões bastante pessimistas de alguns renomados analistas — ou se, em uma operação de salvamento, novas intervenções regulatórias serão necessárias.


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