Pesquisar
Close this search box.
O sonoro não da CVM à proposta de termo de compromisso no caso Eletrobrás
25/6/2014

O governo federal segue na berlinda da CVM. No dia 17 de junho, os diretores do colegiado decidiram, por unanimidade, manter o processo sancionador em que acusa a União de ter votado irregularmente em uma das assembleias da Eletrobrás.

Em dezembro de 2012, os acionistas da companhia foram reunidos para votar a renovação das concessões de energia, sob o impacto da Medida Provisória (MP) 579. O problema é que a regra, editada pela presidente Dilma Rousseff, mudou as regras do setor, gerando impactos negativos para a Eletrobrás. Ainda assim, a proposta foi aprovada.

A CVM entendeu que a União estava em situação de conflito de interesses e, portanto, não deveria ter votado na assembleia. O caso quase não deu em nada. A União propôs a celebração de um termo de compromisso. Ficou de realizar um evento de interesse do mercado de capitais, com abertura do ministro da Fazenda. O Comitê de Termo de Compromisso, da própria autarquia, considerou a oferta pertinente. No entanto, o colegiado disse um sonoro não.

A diretora Luciana Dias, relatora do caso, elencou seus argumentos. São oito, a seguir reproduzidos:

1. O processo deve ser levado a julgamento (preferencialmente em relação a todos os acusados) para orientar as práticas do mercado em casos semelhantes;

2. A proposta é inconveniente e inoportuna, tendo em vista a importância de determinado tipo de participante para o bom funcionamento do mercado;

3. A proposta apresentada não representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas (o que compreende insuficiência do valor proposto, inclusive em face dos ganhos auferidos, do volume financeiro das operações e da gravidade da conduta);

4. A proposta não contempla indenização dos potenciais prejuízos sofridos pelas vítimas ou o faz em valor inferior aos danos suportados;

5. A aceitação da proposta não traz celeridade ao julgamento do processo nem acarreta qualquer economia processual (motivo em geral invocado subsidiariamente, em reforço a outro);

6. Houve celebração de termo de compromisso anterior, envolvendo a prática de infrações similares pelo compromitente (“reincidência”), ou há novas investigações em curso que apontam para uma continuidade das infrações;

7. A manutenção, à época da apresentação da proposta, da situação irregular que ensejou a acusação representa óbice legal à sua aceitação (art. 11, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976 – geralmente invocado no contexto da prestação deficiente de informações periódicas ou eventuais); e

8. O compromitente obriga-se tão somente a cumprir aquilo que normas já determinam e estabelecem como obrigação sua.

Com a decisão do colegiado, o processo segue e a União será julgada. A data não foi marcada, mas, com veredito de inocente ou de culpada, ao menos o caso não acabou em pizza.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.