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Impedimento de voto: aqui gera muita briga e, nos EUA, nem faz sentido
27/5/2014

foto: Wanezza Soares

“O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.”

O trecho acima é do primeiro parágrafo do artigo 115 da Lei das S.As. A ideia é impedir que o controlador vote em questões em que ele tenha vantagens das quais os minoritários não usufruam (benefício particular) ou em situações de conflito de interesses — quando o melhor para o controlador não é, necessariamente, o melhor para companhia. Apesar de parecer simples à primeira vista, essa parte da lei vem causando balbúrdia e controvérsia há um bom tempo. O impedimento de voto foi assunto do Workshop Capital Aberto nessa manhã.

Uma revisão da jurisprudência brasileira sobre o tema, feita por Daniel Kalansky, sócio do Motta, Fernandes Rocha Advogados, deixou claro que, na hora de colocar a lei em prática, não faltam pontos de vista,  variações dos conceitos previstos em lei (conflito de interesses formal ou material, benefício particular direto ou indireto, etc.) e casos polêmicos (vide Tractebel e, mais recentemente, Oi). Não à toa, as questões vão parar na CVM.

Durante a palestra de Fabiana Sakai, associada do escritório internacional Milbank, foi curioso notar que um dos pontos mais polêmicos da lei brasileira sequer faria sentido para um acionista americano. Lá, mais especificamente no estado de Delaware, onde se dá a maioria dos conflitos societários, não existe nada que impeça o controlador de votar a priori. Se, após concluída a operação, o minoritário discordar da maneira como ela foi efetuada ou do preço, pode recorrer à Justiça — onde o juiz avaliará todos os procedimentos e decidirá se houve abuso por parte do majoritário

Para evitar problemas no futuro, os controladores costumam ser mais práticos: sequer votam. é comum que, diante de um possível conflito de interesses, o principal sócio se abstenha, guardando na manga um argumento ao seu favor caso uma disputa judicial aconteça.

Nos Estados Unidos, portanto, é improvável que um caso intrincado como a operação de fusão da Oi com a Portugal Telecom se desenrolasse da maneira como se desenrolou: com o regulador sendo chamado a decidir se os controladores votam ou não.

Mais uma das várias diferenças jurídicas (e culturais) entre nós e o mercado mais desenvolvido do mundo.


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