Com inspiração no Takeover Panel britânico, foi constituído, no Brasil, o Comitê de Aquisições e Fusões (CAF). Trata-se da entidade de autorregulação do mercado de capitais brasileiro, particularmente para as operações de incorporação, incorporação de ações, fusão e cisão seguida de incorporação, além daquelas que, pela legislação societária, estão obrigadas à realização de oferta pública de aquisição (OPA), como é o caso da aquisição de controle.
De acordo com o Código de Conduta de Aquisições e Fusões, a atuação do CAF pressupõe que as companhias envolvidas em OPA e reorganização societária elaborem e divulguem ao mercado um laudo de avaliação dessas operações. O documento será elaborado por empresa com experiência comprovada na avaliação de companhias abertas e sem nenhum conflito de interesses que possa diminuir a independência necessária ao desempenho de suas funções.
Com relação ao conteúdo do laudo, a regra atual admite o emprego de diversos critérios de avaliação, os quais são, em certa medida, ratificados pelas normas de direito contábil. Estas, por sua vez, estabelecem o reconhecimento, de maneira segregada, dos ativos identificáveis adquiridos, dos passivos assumidos e de quaisquer participações de não controladores, além do ágio por expectativa de rentabilidade futura (“goodwill”), tratado claramente como valor residual — discriminação que a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) somente exige no caso de uso do valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado como critério de avaliação do negócio.
Ocorre que a segregação exigida pelo direito contábil tem relevante impacto tributário: a dedutibilidade, ainda que parcial, dos valores envolvidos na transação. E, lembre-se, com a implementação dos IFRS pelas empresas brasileiras, um dos pontos mais polêmicos, na seara tributária, tem sido a dedutibilidade do goodwill.
Por força da discussão na matéria tributária, recente lei acerca do imposto sobre a renda das empresas legalizou os termos da norma contábil infralegal, no sentido de elevar ao nível de lei a exigência da segregação dos ativos, dos passivos e do goodwill. Além da identificação da natureza de cada parcela do valor da transação, a lei condicionou os efeitos tributários (dedutibilidade) a um laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Receita Federal ou cujo sumário deverá ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
Verifica-se de maneira irrefutável, portanto, a relação entre o laudo requerido para análise do CAF e aquele exigido pelo Fisco: este, garantidor dos efeitos tributários da operação de reorganização societária, será submetido à análise do CAF. Entender de maneira diferente faria ressurgir o debate sobre eventual duplicidade de laudos de avaliação, um com finalidade societária e outro com finalidade tributária.
Sendo a operação uma só; sendo a realidade econômica única, entendo que não há o que se falar em dois laudos. Isso se aplica para a regulamentação atual sobre o ágio e, também, para a regulamentação anterior.
Dessa forma, as informações que serviram de base à tomada de decisão dos administradores da companhia por fazer uma determinada aquisição seriam perfeitamente passíveis de leitura pelo Fisco. E vice-versa: a discriminação do valor de aquisição para os efeitos tributários do ágio (goodwill) seria considerada e analisada pela decisão do CAF.
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